Não, e esse é o ponto que costuma confundir: o pagamento das férias não segue o ciclo normal de folha (adiantamento dia 5, saldo dia 20). Ele é um pagamento à parte, com prazo próprio.
O art. 145 da CLT é direto: a remuneração das férias, mais o terço constitucional, tem que ser paga até 2 dias antes do início do período de descanso. Como as férias dele começam em 20/07, o prazo final para esse pagamento é 18/07, mesmo que isso caia no meio do seu ciclo de fechamento (16/06 a 15/07).
Então não tem adiantamento em 20/07 nem saldo proporcional depois. O que existe é um pagamento único, cheio, das férias, feito até 18/07. Os dias efetivamente trabalhados antes de sair (do início do ciclo até 19/07) seguem a folha normal da empresa, nas datas de sempre, como salário comum.
Um detalhe que reforça isso: o parágrafo único do mesmo art. 145 exige que o empregado dê quitação desse pagamento, com a indicação do início e do fim das férias, normalmente no próprio recibo. É outro sinal de que é um pagamento identificado, não diluído dentro da folha.
Quando ele retornar em 18/08, aí sim volta ao ciclo normal, e o primeiro pagamento de setembro seria proporcional aos dias trabalhados desde a volta, isso sem nenhuma relação com férias.